O artigo 70.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 17 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e a 17 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver mapas no documento original)