- 1 -É competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda recebida em Portugal o tribunal da comarca da área da situação do bem.
- 2 -Quando a decisão respeite a dois ou mais bens e estes se situem em áreas pertencentes a comarcas diferentes, é competente o tribunal da área da situação do maior número de bens.
- 3 -Quando não seja possível determinar o tribunal da situação do maior número de bens, é competente o tribunal que primeiro tenha tomado conhecimento da decisão de perda.
- 4 -Sem prejuízo da competência oficiosa dos tribunais para proceder ao reconhecimento e execução de decisões de perda, compete ao Ministério Público promover o processo nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
- 5 -Quando não seja competente, o tribunal português que tenha recebido a decisão de perda transmite oficiosamente a decisão ao tribunal competente e informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 11.º — Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009