Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro
Objecto
Definições
Âmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:
a) Associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento de produtos do crime;
j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Coacção ou extorsão;
x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ae) Violação;
af) Incêndio provocado;
ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ah) Desvio de avião ou de navio;
ai) Sabotagem.
2 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Comunicações entre autoridades competentes
Amnistia e perdão
A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.
Encargos
Emissão e transmissão de decisão
Forma da transmissão
Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução
Dever de informar o Estado de execução
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Reconhecimento e execução da decisão
Causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão
Adiamento da execução da decisão
Cessação da execução da decisão
O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.
Decisões múltiplas de perda
Impugnação
Execução dos bens declarados perdidos
Informação sobre o resultado da execução
Responsabilidade civil pela execução
Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à autoridade competente do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas.
Lei aplicável e direito subsidiário
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Certidão
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)