- 1 -O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando:
- a)Seja de prever a possibilidade de a execução exceder o montante máximo especificado na decisão de perda;
- b)A totalidade ou uma parte da decisão de perda tenha sido executada em Portugal ou noutro Estado de execução, sendo nesse caso especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda;
- c)Após a transmissão de uma decisão de perda nos termos da presente lei, o tribunal português receba um montante em dinheiro que tenha sido entregue voluntariamente pela pessoa em causa, a título de pagamento do montante da decisão de perda.
- 2 -O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Artigo 10.º — Dever de informar o Estado de execução
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009