- 1 -O tribunal pode adiar a execução de uma decisão de perda:
- a)Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, considere existir risco de o valor total resultante da sua execução exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados membros;
- b)Nos casos de interposição de recurso do reconhecimento ou da execução da decisão de perda;
- c)Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável;
- d)Quando considere necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas das autoridades portuguesas, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou
- e)Quando os bens sejam já objecto de um procedimento de perda em Portugal.
- 2 -Durante o período de adiamento o tribunal toma medidas para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda, nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
- 3 -Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.º 1, o tribunal informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
- 4 -Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, o tribunal português apresenta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento com indicação dos respectivos motivos e, se possível, da duração prevista.
- 5 -Logo que cesse o motivo do adiamento, o tribunal toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 14.º — Adiamento da execução da decisão
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009