O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.
Artigo 15.º — Cessação da execução da decisão
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009