- 1 -O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:
- a)Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado;
- b)Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão;
- c)Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída;
- d)Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:
- a)O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão;
- b)Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.
Artigo 19.º — Informação sobre o resultado da execução
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009