- 1 -Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a (euro) 10 000, reverte para o Estado Português;
- b)Nos demais casos, 50 % do montante obtido pela execução da decisão de perda são transferidos para o Estado de emissão.
- 2 -Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
- 3 -Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
- 4 -Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão.
- 5 -Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
- 6 -Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional.
Artigo 18.º — Execução dos bens declarados perdidos
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009