- 1 -O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas.
- 3 -O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.
Artigo 6.º — Encargos
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009