- 1 -Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado membro da União Europeia, remete à autoridade competente desse Estado essa decisão.
- 2 -Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos.
- 3 -Se a decisão de perda respeitar a bens específicos, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que tais bens se encontram.
- 4 -Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado membro onde tenha residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida.
Artigo 7.º — Emissão e transmissão de decisão
Vigente desde: 31/08/2009
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