- 1 -É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que ele se encontra.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.
- 3 -A DEI também pode ser emitida pelo membro nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.
- 4 -A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.
- 5 -Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo Ministério Público.
- 6 -No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.
Artigo 12.º — Autoridades nacionais de emissão
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017