- 1 -A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.
- 2 -A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
- 3 -As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução.
- 4 -As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.
- 5 -Pode ser solicitada a assistência da autoridade central, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução.
- 6 -Sem prejuízo do apoio da EUROJUST que se mostrar necessário à coordenação da execução, a autoridade nacional de emissão informa o membro nacional daquela nos casos em que forem transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.
Artigo 13.º — Procedimentos de transmissão e comunicação
Vigente desde: 21/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2017