- 1 -Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário constante do anexo I à presente lei.
- 2 -Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade central.
- 3 -A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.
Artigo 14.º — Emissão complementar
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017