- 1 -A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.
- 2 -As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.
Artigo 15.º — Coadjuvação na execução
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017