- 1 -Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
- 2 -Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.
- 3 -Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser recusada se:
- a)O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
- b)A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.
- 4 -A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição, devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
- a)A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;
- b)A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
- c)A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
- 5 -Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
- 6 -As audições de testemunhas e de peritos realizadas em território nacional regem-se pelas disposições que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.
Artigo 35.º — Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
Vigente desde: 21/08/2017
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