- 1 -À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes regras:
- a)Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de execução;
- b)Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
- c)A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua direção, em conformidade com a lei desse Estado;
- d)O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário, caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
- e)Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem, incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei do Estado de execução ou do Estado de emissão;
- f)As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestação de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
- 3 -Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição, a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.
- 4 -O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.
Artigo 36.º — Regras e procedimentos da audição
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017