- 1 -A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
- a)Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
- b)A identificação do seu objeto e a sua justificação;
- c)As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
- d)Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal do Estado de emissão aplicáveis;
- e)Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
- 2 -A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela constantes.
- 3 -A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver declarado aceitar.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017