- 1 -A exploração de serviços de telecomunicações envolvendo a utilização de infra-estruturas de telecomunicações complementares pode ser feita pelos operadores do serviço público de telecomunicações ou por empresas de telecomunicações complementares, devidamente licenciadas para o efeito.
- 2 -As empresas operadoras de telecomunicações complementares devem obedecer a requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira, a definir em regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações.
- 3 -Nos títulos de licenciamento do exercício da actividade dos operadores de telecomunicações complementares são definidas as condições em que estes ficam autorizados a actuar e, designadamente, as infra-estruturas próprias que pode instalar para a sua exploração e para ligação à rede básica de telecomunicações.
Artigo 10.º — Serviços de telecomunicações complementares
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989