- 1 -Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações complementares todas as infra-estruturas de telecomunicações de uso público que não integram a rede básica de telecomunicações, definidas nos termos do artigo 9.º
- 2 -O estabelecimento, exploração e gestão das infra-estruturas de telecomunicações complementares competem às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior nos termos que vierem a ser definidos em diploma de desenvolvimento.
Artigo 11.º — Infra-estruturas de telecomunicações complementares
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989