- 1 -As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações e as infra-estruturas de telecomunicações complementares constituem a rede de telecomunicações de uso público.
- 2 -É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público.
Artigo 12.º — Rede de telecomunicações de uso público
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989