- 1 -É livre a aquisição, instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante, devendo a sua ligação à rede de telecomunicações de uso público obedecer às condições estabelecidas em regulamento, tendo em vista a salvaguarda do bom funcionamento da rede.
- 2 -A prestação de serviços de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.
- 3 -Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal de assinante ser ou não da propriedade dos utilizadores.
Artigo 16.º — Equipamento terminal
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989