- 1 -As tarifas e preços relativos às telecomunicações de uso público exploradas em exclusivo ficam sujeitos a aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os preços dos restantes serviços são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no regime geral de preços e nas regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento.
Artigo 17.º — Princípios gerais de fixação de tarifas e preços
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989