O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.
Artigo 18.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 11/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1989