- 1 -O Governo deve promover o desenvolvimento e regulamentação da presente lei e proceder à adaptação dos estatutos das pessoas colectivas de direito público que forem operadoras de telecomunicações aos princípios nela definidos.
- 2 -A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações complementares deve ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado e das obrigações decorrentes da legislação comunitária.
- 3 -O Governo deve assegurar a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no desenvolvimento e regulamentação desta lei, naquilo que as opções tiverem implicações nas regiões, e nestas necessitarem de um tratamento específico.
Artigo 21.º — Regulamentação e entrada em vigor
Vigente desde: 11/09/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1989