- 1 -Compete ao Estado o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, cabendo-lhe estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações.
- 2 -Incluem-se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:
- a)A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;
- b)A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;
- c)A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;
- d)A aprovação da legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;
- e)A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e a definição das condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;
- f)A concessão, licenciamento e autorização do estebelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações;
- g)A fiscalização do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções;
- h)A definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
- i)A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.
Artigo 4.º — Tutela das telecomunicações
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989