- 1 -A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.
- 2 -O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações devem satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.
- 3 -O Governo deve tomar as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento regional do País e de correcção das assimetrias regionais.
Artigo 5.º — Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989