- 1 -O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
- 2 -É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.
Artigo 106.º — Registo e arquivo das declarações
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995