O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.
Artigo 70.º — Objectivos
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009