- 1 -A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
- 2 -A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 17.º — Validação da declaração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original