Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente lei;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.