- 1 -O acesso ao exercício da actividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende da adequada formação profissional e de certificação a estabelecer nos termos gerais pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no quadro do regime de certificação profissional e do disposto no presente diploma.
- 2 -O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, em que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.
Artigo 4.º — Condições de acesso ao exercício da actividade
Vigente desde: 05/07/1999
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Em vigor desde 05/07/1999