- 1 -Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
- 2 -Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social:
- a)A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
- b)A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei e as que seriam pagas:
- i)Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro;
- ii)Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro;
- c)Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º
Artigo 11.º — Satisfação de encargos
Vigente desde: 11/02/2002
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Em vigor desde 11/02/2002