- 1 -Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.
Artigo 10.º — Informatização
Vigente desde: 11/02/2002
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Em vigor desde 11/02/2002