- 1 -Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
- 2 -O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
- 3 -Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.
Artigo 9.º — Requerimento
Vigente desde: 11/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2002