- 1 -As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
- 2 -Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
- 3 -Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Organização das estruturas comuns
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007