- 1 -O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIED e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
- 2 -Ao conselho administrativo do SIED compete:
- a)A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas;
- b)A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
- c)A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
- d)A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
- 3 -Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
- 4 -Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.
Artigo 30.º — Conselho administrativo do SIED
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007