- 1 -São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:
- a)A cessação da comissão de serviço;
- b)A rescisão do contrato.
- c)A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
- 2 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
- a)Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
- b)Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
- 3 -A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.
- 4 -A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.
Artigo 67.º — Penas especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei n.º 50/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)
Original