- 1 -As associações profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.
- 2 -Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
- 3 -Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.
Artigo 12.º — Afixação de documentos
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008