- 1 -Com excepção do serviço de escala, os membros das direcções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.
- 2 -O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.
- 3 -Têm ainda direito a dispensa de serviço:
- a)Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções;
- b)Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral;
- c)O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.
- 4 -A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respectivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas.
- 5 -As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.
Artigo 13.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008