- 1 -No prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.
- 2 -Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.
- 3 -As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.
Artigo 20.º — Cadernos de recenseamento
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008