- 1 -A comissão de eleições tem a seguinte constituição:
- a)O 2.º comandante-geral, que preside;
- b)Um oficial superior designado pelo comandante-geral;
- c)Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspector ou subinspector;
- d)Um representante de cada uma das listas.
- 2 -Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.
- 3 -Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.
- 4 -Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao comandante-geral a nomeação de técnicos, sem direito a voto.
- 5 -As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- 6 -A comissão de eleições funciona no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua actividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.
Artigo 27.º — Constituição e funcionamento da comissão de eleições
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008