A data para a realização das eleições é fixada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.
Artigo 26.º — Data das eleições
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008