- 1 -O acto eleitoral decorre perante assembleias ou secções de voto.
- 2 -Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma assembleia de voto, que será dividida em secções de voto sempre que o número de eleitores seja superior a 50.
- 3 -Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o apuramento dos votos por correspondência.
- 4 -Quando o número de eleitores inscritos for inferior a 20, a votação é feita por correspondência.
- 5 -A constituição das assembleias e das secções de voto é comunicada pelos respectivos órgãos de comando ao comandante-geral.
- 6 -O mapa das assembleias e secções de voto é afixado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da realização das eleições.
Artigo 30.º — Constituição das assembleias e secções de voto
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008