- 1 -Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
- 2 -A mesa é composta por cinco membros e a sua presidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes designados pelos respectivos órgãos de comando, sempre que possível de entre:
- a)Eleitores com as categorias de inspector, subinspector, chefe ou subchefe, em número de dois;
- b)Dois eleitores, de entre as categorias de agente de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes.
- 3 -Quando houver lugar à constituição de secções de voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.
- 4 -Sempre que no órgão de comando, unidade ou serviço só exista um eleitor em qualquer das categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restantes membros da mesa são designados de entre os eleitores das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número.
- 5 -O presidente designará, de entre os membros da mesa, o seu substituto e o secretário.
- 6 -A cada mesa da assembleia ou secção de voto são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante aos eleitores inscritos.
- 7 -Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.
- 8 -Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e de um vogal.
- 9 -As deliberações da mesa são tomadas por maioria.
- 10 -Das deliberações da mesa cabe recurso para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 31.º — Constituição e funcionamento das mesas
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008