- 1 -O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados;
- b)Não tenha sido constituída assembleia de voto no órgão de comando, unidade ou serviço em que os eleitores se encontram recenseados.
- 2 -Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência, devem levantar os respectivos boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o décimo e o quinto dias anteriores à data das eleições.
- 3 -O órgão de comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos nos termos do número anterior, o qual é posteriormente remetido ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.
- 4 -A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:
- a)O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, sem quaisquer inscrições exteriores, que será devidamente fechado;
- b)O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, através de correio prioritário, registado, com aviso de recepção;
- c)Os votos por correspondência são remetidos a partir do quinto dia anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos até à hora do encerramento das umas de voto;
- d)No órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima é organizado um registo de entrada dos envelopes recebidos, do qual deve constar o número do registo dos correios.
- 5 -O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes a que se refere a alínea c) do número anterior, são entregues, no dia das eleições, ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.
Artigo 34.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008