- 1 -A comissão de eleições, após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente às quais ainda não se tenha pronunciado.
- 2 -Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
- 3 -A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando designadamente:
- a)O número total de votantes;
- b)O número total de votos obtidos por cada associação;
- c)O número total de votos em branco;
- d)O número total de votos nulos.
Artigo 43.º — Apuramento final
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008