- 1 -Concluídas as operações a que se referem os artigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)As deliberações e os números apurados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
- b)A distribuição dos mandatos, determinada nos termos do artigo 44.º
- 2 -O presidente da comissão de eleições, no prazo de vinte e quatro horas após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao comandante-geral da Polícia Marítima, devendo este, em igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço dos resultados finais.
Artigo 45.º — Acta e publicação dos resultados
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008