- 1 -Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
- 2 -Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação, sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-F — Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
AditadoVigente desde: 01/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)