Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 11.º — Infrações
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012