- 1 -Só pode ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
- a)Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;
- b)Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;
- c)Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
- d)Prevenção e repressão de infrações estradais;
- e)Prevenção de atos terroristas;
- f)Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
- 2 -O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
- 3 -Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida.
Artigo 2.º — Fins dos sistemas
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012